VISÃO GERAL SOBRE LOGÍSTICA REVERSA
O conceito de logística reversa é muito amplo e envolve uma série de medidas para que um determinado bem, após seu consumo, volte ao mercado via remanufatura para reuso ou manufatura reversa para reciclagem, reduzindo assim impactos ambientais negativos com o descarte incorreto. Na impossibilidade de reuso ou reciclagem de determinado item, a Lei direciona para a disposição final correta em aterros (não lixões).
A logística reversa é um tema relativamente novo no Brasil e foi introduzido pela Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos ou PNRS.
Esta Lei traz princípios relevantes em seu Art 6º assim como em seu Art 7º os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos do qual podemos destacar no seu Inciso II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (prioridade a ser observada na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; Art 9º). Ou seja, em ordem de prioridade deve-se não gerar resíduos sólidos e na sua impossibilidade, a reutilização, reciclagem e tratamento e por fim, na impossibilidade técnica e econômica, a disposição final em aterros.
Logística reversa não é coleta. A coleta é apenas uma etapa pequena dentro de um grande processo da logística reversa. Coleta para nós é logística de retorno e não logística reversa.
Neste contexto a Lei ainda incentiva, mas não se limita:
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A adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
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A adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
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A redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
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À indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
A Lei ainda inclui em seu Art 3º, Inciso XVII a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Na prática ela indica que todos, do fabricante ao consumidor final, passando pela empresa titular de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos são responsáveis pelo correto processamento, seja via fomento do reuso, da reciclagem e na sua impossibilidade na disposição final correta do resíduo. Ou seja, o gerador do resíduo na ocasião do descarte ou revenda do resíduo, seja pessoa física ou jurídica, é tão responsável quanto o produtor, comerciante, distribuidor e todos os elos do ciclo de vida de um produto.
Por isso, antes e fazer o descarte, é importante conhecer bem a empresa de logística reversa, seu compromisso com o meio ambiente e se seu atendimento a regulamentação está explicito em licença de operação do órgão regulador estadual local e federal.